I - RELATÓRIO:

 

Trata-se da solicitação de parecer sobre junção de turmas do Pré I com Pré II e do 1º ano com o 2º ano do ensino fundamental, na EMEIEF “Tia Chiquinha” e EMEIEF “São Judas Tadeu” Pré I com o Pré II, visando transformar as turmas em unificadas e/ou multietapas.

O pedido fundamenta-se na deficiência de números de professores e, numero reduzido de alunos, conforme quadro de lotações  e controle de matriculas nos Distritos do Iata e Surpresa,  além da exigência constitucional que a “educação é um direito de todos”.

Segue ainda, a Secretaria Municipal de Educação como responsável pela prestação da educação infantil e fundamental de 1º ao 5º ano, não podendo suspender a continuidade de serviços, nos locais de difícil acesso no casos das duas escolas supramencionadas.

 

II - DO PARECER

 

O Conselho Municipal de Educação, através do Pleno realizou estudo e decidiu oferecer à Secretaria Municipal de Educação, orientação, através de Parecer Normativo para procedimentos na junção de turmas do Pré I com Pré II e do 1º ano com o 2º ano do ensino fundamental.

A Constituição Federal de 1988 definiu, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

 

E, continua:

Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

 III - ...

IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade.

 

A Lei nº 9394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, permite ações de junção de turmas, etapas e modalidades, vejamos:

 

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

 

Assim, procede ao pedido da SEMED para a junção de turmas. Entretanto, diante do oficio 052/GAB-SEMED/2019 de 06 de fevereiro de 2019, onde a SEMED informa ao CME da resolução do problema do 1º e 2º ano do ensino fundamental na EMEIEF “Tia Chiquinha”.

A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tendo como finalidade o desenvolvimento integral da criança em até cinco (05) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementado pela ação da família e da comunidade. E, considerando a faixa-etária e a continuidade dos procedimentos de ensino-aprendizagem vinculados a ações lúdicas a serem desenvolvidas nas duas etapas, a junção das turmas Pré I com o Pré II não apresenta problemas de ordem didático-pedagógico, considerando a quantidade de alunos matriculados em 2019, nas respectivas turmas das escolas mencionados na inicial.

 

III - VOTO DO RELATOR

 

Assim, somos favoráveis a junção das turmas, constante  no  pedido de solicitação de Parecer da SEMED em relação  a junção de turmas da Educação Infantil Pré I com Pré II,  com a ressalva que deve permanecer enquanto não ferir a  Resolução 02/CME/2017.

 

 

Guajará-Mirim, 06 de fevereiro de 2019.

 

 

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Francisco Sanchez Mendonça

Conselheiro/Relator

 

 

IV – DECISÃO DO CONSELHO PLENO

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Horleans Jáclin Ferreira Araújo             Lilimar Lemos de Moura

            Conselheiro                                      Presidente

 

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  Sandra Lima Karantino       Maria Elenilce do C. Duran           Gabriel L. Nogueira

            Conselheira                     Conselheira                                 Conselheiro

 

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Patricia de Andrade Marchi

      Conselheira